- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - O simples fato de não ter sido encontrado para citação não presume a condição de foragido do acusado, não se justificando a prisão preventiva pelo mero insucesso na localização do acusado, que não se confunde com evasão. Precedentes da 6ª Turma. - No caso dos autos, que o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 9.7.2010, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 17.7.2013, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo do curso do prazo prescricional e a produção antecipada de provas, decretando, ainda, a prisão preventiva do recorrente, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido do recorrente, que não haveria respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo, não se demonstrando, por meio de elementos concretos, seu ânimo de evadir-se do distrito do crime. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada em elementos concretos sua necessidade. (RHC n. 43.210/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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