- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria execução. 2. Por oportuno, esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS, tendo em vista que, naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. Aqui, a hipótese é diversa, pois discute-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução com a verba honorária eventualmente fixada nos Embargos, o que é admitido por esta Corte. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 4. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 600.526/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
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