- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em exame, não está caracterizada de forma evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título, apenas veicula os motivos pelos quais entende deva ser o acórdão recorrido reformado, opondo-se às suas razões jurídicas. 3. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso. 4. Novos argumentos constantes do recurso interno que não encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar constituem inovação recursal indevida e sequer podem ser apreciados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento, extinção do processo cautelar mantida. (AgRg na MC n. 24.787/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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