- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO SUPRIMIR O EFEITO SUSPENSIVO QUE FORA ATRIBUÍDO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA, MAS AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se aceita Medida Cautelar para retirar efeito suspensivo que fora atribuído ao Recurso Especial interposto pela parte adversa e ainda pendente de apreciação na Corte de origem. 2. Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidente o direito da parte e, em adição, for grave o perigo da demora na análise e processamento do Recurso Especial, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem. 3. O caso em apreço, entretanto, não se reveste desta excepcionalidade, porquanto o perigo da demora não está configurado, visto que a própria parte não demonstrou em que consistiria o perigo de lesão irreparável ou grave, evidenciando-se que esta MC pretende fazer as vezes de recurso. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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