- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 2. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias. 3. No caso, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que implica a sua deserção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 711.445/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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