JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, confirmou a decisão que, afastando a alegação de fraude à execução, reconheceu a impenhorabilidade dos bens e declarou nulas as penhoras realizadas sobre imóveis de titularidade dos ora agravados. 2. Nas razões esposadas no presente recurso, a agravante alega que se deixou de observar peculiaridades do caso apontadas pela credora ora agravante que demonstram a existência de fraude a demanda executiva em razão da doação irregular feita pelos devedores/agravados aos seus respectivos filhos (e-STJ, fl. 443). 3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante, que constitui mera reiteração dos argumentos já examinados, é incapaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.586/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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