- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o acervo fático-probatório e concluiu que há nos autos elementos que demonstram a ausência de bens outros suficientes a garantir a execução, evidenciando o estado de insolvência dos executados e, pois, a prática de fraude à execução. 2. Nesse contexto, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência da fraude à execução no caso concreto esbarra nos rigores contidos na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.664/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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