JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A DUPLICIDADE DE COBRANÇA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem, quando da apreciação do Agravo Regimental, e, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que, ante a ausência da cópia integral do processo administrativo, não seria possível aferir, de plano, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de duplicidade de cobrança do crédito tributário cobrado na presente Execução Fiscal e na de número 2006.61.82.057120-1, devendo a questão ser devidamente apreciada em Embargos à Execução, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível averiguar a procedência das alegações do contribuinte, no sentido de que seria patente a duplicidade da cobrança. III. Correta, portanto, a decisão agravada, que obstou o processamento do Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 501.546/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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