- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. As questões atinentes à alegada negativa de prestação jurisdicional, com suposta afronta ao art. 93, IX, da CF/88, c/c o art. 458 do CPC, e sobre a aplicação da regra da prevenção no caso em análise, nos termos do art. 219 do CPC, não comportam conhecimento, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou que a Corte de origem entenda por prequestionada a matéria, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 4. O Tribunal de origem concluiu que a análise das questões suscitadas na exceção de pré-executividade demandaria a dilação probatória. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Primeira Seção, no julgamento REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é cabível à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as referentes à prescrição, desde que não demande dilação probatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 607.954/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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