JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. É possível, ao relator, na hipótese prevista no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conhecer do Agravo que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitira o Especial. II. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, em face da incidência da Súmula 7/STJ e porque ausente a demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou o óbice relativo ao dissídio pretoriano, limitando-se a afirmar que a matéria era de direito, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo Regimental, a parte recorrente reitera as razões da insurgência especial, não impugnando, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada. IV. Interposto Agravo Regimental sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. V. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 700.751/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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