JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDEROU SEREM AS PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias. III. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a condenação do embargante foi em razão de provas que somente poderiam ser ilididas de forma documental". Concluiu, ainda, que "o apelante promoveu várias despesas com aquisição de materiais de construção, produtos de supermercado, materiais de escritório e contratação de serviços de instalação e locução de eventos sem o devido e necessário processo licitatório", e que "o Tribunal de Contas constatou que no exercício de 2003, os pagamentos efetuados sob o regime de adiantamento não poderiam ultrapassar o valor de R$ 36.337,50 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde ao duodécimo da dotação orçamentária anual (...) contudo, há 'adiantamentos' para Comissões de Festas, empenhados como contribuições, no valor total de R$ 271.313,00 (duzentos e setenta um mil, trezentos e treze reais), dos quais foram pagos R$ 266.169,00 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais)". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014). V. O recorrente deixou de impugnar, em Recurso Especial, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a condenação do embargante dera-se em razão de provas que somente poderiam ser refutadas de forma documental, além de que a questão, relativa ao não enquadramento legal das irregularidades, somente teria sido posta, em debate, em Embargos Declaratórios. Desse modo, incide a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.396.857/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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