- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CF/88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio post mortem aos beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as disposições da Lei Estadual 285/79, que previam o pagamento de pecúlio post mortem, pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa, com a edição da Lei 9.717/98, que regulamentou as mudanças inauguradas pela EC 20/98. II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 285/79, que agora é contestada, em face da Lei Federal 9.717/98. III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada, em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88. IV. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 285/79 e Lei Estadual 5.109/07 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.225/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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