- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/1979. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 285/1979, que agora é contestada, em face da Lei Federal 9.717/1998. 3. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. 4. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 285/1979 e Lei Estadual 5.109/2007 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.762.768/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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