JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE DETINHA PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A jurisprudência dessa Segunda Turma do STJ entendia que, para que fosse possível o redirecionamento era necessário demonstrar que o sócio era detentor da gerencia tanto na época da dissolução irregular da sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação. 2. Recentemente, a Segunda Turma/STJ, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, se tornando irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 3. O simples exercício da gerência, naturalmente, não implica responsabilidade para aquele dela encarregado. A sua responsabilidade somente é irradiada em caso de prática do ato ilícito. No caso da dissolução irregular, este é o ato infracional, que é desvinculado da obrigação tributária. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos da Súmula 435/STJ. É justamente essa desvinculação que torna irrelevante perquirir quem exercia a gerência da empresa na data de ocorrência do fato gerador. 4. Assim, o atual entendimento dessa Segunda Turma para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é no sentido de que basta a verificação do responsável pela gerência da empresa ao tempo em que ocorreu a dissolução irregular, ou seja, ainda que a gerência seja posterior à data de ocorrência do fato gerador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.342/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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