JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ entendia que, para que fosse possível o redirecionamento seria necessário demonstrar que o sócio era detentor da gerencia tanto na época da dissolução irregular da sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação. II - Entretanto, a Segunda Turma/STJ, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, tornando-se irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. III - O simples exercício da gerência, naturalmente, não implica responsabilidade para aquele dela encarregado. A sua responsabilidade somente é irradiada em caso de prática do ato ilícito. No caso da dissolução irregular, esse é o ato infracional, que é desvinculado da obrigação tributária. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado n. 435 da Súmula do STJ. É justamente essa desvinculação que torna irrelevante perquirir quem exercia a gerência da empresa na data de ocorrência do fato gerador. IV - Assim, o atual entendimento da Segunda Turma para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é de que basta a verificação do responsável pela gerência da empresa ao tempo em que ocorreu a dissolução irregular, ou seja, ainda que a gerência seja posterior à data de ocorrência do fato gerador. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 948.795/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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