JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de fls. 51/55 que o candidato foi reprovado no exame psicotécnico por ter sido considerado não recomendado nos quesitos AC-Vetor (atenção concentrada) e BFM2-TEMPLAM (memória), ou seja, duas características prejudiciais previstas no art. 8o., alínea a, da Portaria 016/GC. 3. Ocorre que, conforme disposto no art. 9o. da mesma Portaria 016/GC, para que o candidato fosse eliminado do certame seria necessário que incidisse em um dos critérios estabelecidos nesta norma, que prevê determinado número ou combinação de características (prejudiciais, indesejáveis ou restritivas), o que não ocorreu no caso do recorrente, tendo em vista que a existência de duas características prejudiciais não é suficiente para sua reprovação. 4. Destarte, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada, uma vez que não foram obedecidos os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 31.793/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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