JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
13/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DO TESTE. OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário com o qual se objetou acórdão que apreciou mandado de segurança impetrado em face de reprovação do candidato no exame psicotécnico em meio ao concurso público para o cargo de soldado da política militar estadual; alega o recorrente que a metodologia utilizada não seria considerada objetiva e científica. 2. É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso. Precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011. 3. A Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre) prevê a aplicação de exames psicológicos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e, em atenção aos ditames legais, foi editada a Portaria nº 016/GC, de 24.9.2008, que fixou critérios objetivos para os exames, definindo um perfil profissiográfico, acatados e frisados no Edital nº 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6.2012, que, por fim, também prevê a possibilidade de recurso. Precedente específico: RMS 43.416/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.2.2014. 4. Ademais, o teste aplicado consta como "aprovado para uso", na base eletrônica - disponível na Internet - "Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos", mantida pelo Conselho Federal de Psicologia, o que denota sua viabilidade técnica, que não pode ser contraditada na via mandamental. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 43.363/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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