- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ. In casu, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13.10.2000, uma vez que a presente Ação Ordinária foi ajuizada pela autora em 13.5.2005. 2. No tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/98, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, o exame do direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 408.353/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, julgado em 07.11.2013, DJe 18.11.2013. 3. Agravo Regimental de CLARA MARIA HOYER LACERDA a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.208.120/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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