- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CPC. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, a admissibilidade do amicus curiae é excepcional, sendo os requisitos para sua admissibilidade: relevância da matéria; especificidade do tema controvertido ou a repercussão geral da controvérsia. Precedentes. 2. O Tribunal de origem apontou, no acórdão recorrido, a ausência de repercussão social quanto ao tema, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido: "E, conquanto a agravante se esforce em demonstrar repercussão econômica e social que justifique sua presença no feito, tem-se que a ação refere-se à pretensão individual da autora de anulação de ato administrativo, cujo impacto é irrelevante no contexto global." 3. Logo, a Corte local, ao entender que seria incabível o ingresso da ora recorrente nos autos "em razão da ausência de repercussão econômica e social", decidiu a demanda nos termos do entendimento sedimento do STJ. 4. Não há como afastar as premissas do acórdão impugnado - inexistência de relevância, especificidade ou repercussão social que justifiquem a presença de amicus curiae no processo - sem reavaliar todo o conjunto fático probatório dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.505.273/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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