JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, por meio da qual foi indeferida a participação da agravante como amicus curiae por ausência de representatividade adequada. O Tribunal local não conheceu do recurso, ao fundamento de que a decisão que indefere a intervenção do amicus curiae, nos termos do artigo 138 do CPC, é irrecorrível. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, por unanimidade, em 01.08.2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT - afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). Precedentes: AgInt no AREsp 1612887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021AgInt no REsp 1734471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt na PET no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019; AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.763.972/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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