- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. 2. Assim, os presentes aclaratórios só poderiam dizer respeito a vícios contidos na apreciação dos embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo em recurso especial, não se prestando para discutir questões não suscitadas no recurso especial, e questões da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. 3. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 708.397/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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