- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 20, 183, 575 E 667 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos por violados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A Corte de origem delineou a controvérsia - no tocante à má-fé do recorrente, insuficiência do valor da primeira constrição e razoabilidade da fixação dos honorários - dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como analisar a pretensão recursal sem que se abram as provas ao reexame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 713.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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