JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem constitucional, pertinentes à aplicação do Princípio da Precaução no que se refere ao devido processo legal; e dos arts. 23, 225 e 30 da CF/88, que tratam da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e da competência destes para legislar sobre assuntos de interesse local. 2. A fundamentação baseada em dispositivo da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.363.131/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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