- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar, uma vez que a questão da legitimidade da municipalidade foi enfrentada e decidida na origem. 2. "Não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado (AgRg nos EDcl no REsp 1462896/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015). 3. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Constituição da República" (AgRg no CC 36.405, MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dj de 26.09.2005). 4. Para se aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte seria necessário a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois não foram cotejadas as circunstâncias que identificam a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.730/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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