- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por ser a função do assistente de acusação auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de latrocínio, não teria o assistente legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para homicídio. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.378.822/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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