JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso, pois uma análise mais acurada das circunstâncias judiciais enseja a reapreciação de matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n.7 desta Corte. - Estabelecido o regime fechado levando-se em consideração, também, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, encontra-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 582.549/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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