- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXPEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção. 2. A jurisprudência da Sexta Turma é firme quanto a admitir a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). 4. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se nessas circunstâncias, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. 5. Na espécie, embora não fosse cabível o habeas corpus no lugar do recurso especial, diante dos precedentes a respeito do tema, ficou caracterizada a existência de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, justificando-se, assim, a concessão, de ofício, da ordem para restabelecer o decisum do Juízo da execução que declarou remidos 8 dias da pena do paciente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 323.766/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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