- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento, como especial, do tempo trabalhado sob condições especiais, a ser convertido em tempo comum, com expedição de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, em regime próprio de previdência, com acréscimo decorrente da multiplicação pelo fator 1.4. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, "para reconhecer como laboradas em condições especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 16/02/1976 a 03/06/1976; 01/11/1976 a 30/11/1976; 24/01/1977 a 13/05/1977; 30/08/1977 a 31/12/1977; 15/03/1978 a 30/04/1978; 17/10/1978 a 27/11/1978; 12/03/1979 a 30/05/1979; 04/09/1979 a 02/12/1979; 03/03/1980 a 10/07/1980; 06/04/1981 a 18/02/1988; e 17/05/1988 a 02/05/1989, convertendo-os em tempo comum, e, então, condenar o INSS a expedir a competente certidão de tempo de serviço, observando a inclusão nela do período reconhecido nesta decisão". O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à Apelação do INSS, somente para isentar a autarquia das custas processuais. III. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta violação ao art. 96, I, da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de expedição de certidão, para fins de contagem recíproca, do tempo de trabalho especial, convertido em tempo comum, para ser utilizado em regime próprio de previdência. IV. O acórdão recorrido, para concluir pelo direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de serviço laborado em condições especiais, com sua conversão em tempo comum, para fins de contagem recíproca, em regime próprio de previdência, adotou fundamento eminentemente constitucional, no sentido de que a Corte Especial do Tribunal de origem, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0006040-92.2013.404.0000/RS, declarou "a inconstitucionalidade do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, sem redução de texto, concluindo que o dispositivo, se interpretado no sentido de constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acaba por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia", e também no sentido de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara a pretensão, conforme precedentes do STF transcritos no aresto recorrido. V. Diante desse quadro, considerando que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.709.945/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no AREsp 1.711.013/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2021; AgInt no REsp 1.896.303/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). VI. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.923.410/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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