JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO PARA COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTS. 40, §§ 1º E 5º e 201, §§ 7º e 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tal qual consignado na decisão agravada, muito embora haja, no apelo nobre, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional, verifica-se que a fundamentação do recurso especial é eminentemente constitucional, assim como também é o acórdão do Sodalício de origem. 2. A leitura atenta do julgado revela que o aresto recorrido teve como alicerce o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, para compreender pela impossibilidade de se admitir, para fins de contagem recíproca, a conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Da simples leitura das razões do especial apelo (fls. 462/487), verifica-se que, a despeito de o recorrente, ora agravante, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, intenciona, em verdade, o debate nesta instância especial de matéria de cunho eminentemente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do art. 102, III, da CF. 4. É firme o posicionamento de que "[n]ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017). 5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.744.624/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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