- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO, NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3), DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º) E O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 01. "O julgador, ao aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da referida lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena" (AgRg no HC 285.649/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/08/2015; AgRg no AREsp 713.861/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015). À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - de que, com o réu, foram apreendidos 2.300g (dois mil e trezentos gramas) de cocaína -, não há como aplicar, na fração máxima (2/3), a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Pela mesma razão (quantidade de droga apreendida), não tem direito ao regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015; HC 294.400/SP). 02. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 204.587/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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