JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (3,2 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (3,2 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003. 2. Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União, repetida em diversos outros processos nos quais atua, qualquer que seja a quantidade de drogas de que cuide o processo, de que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, porque normalmente são apreendidas toneladas de drogas ou de que a pena seria desproporcional em relação às reprimendas estabelecidas em outros processos, nos quais foram os traficantes supreendidos com mais de 100 kg de drogas. 3. A proporcionalidade da pena é aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, e não em face das penas impostas a condenados por delito da mesma espécie, em processos diversos. 4. Ao contrário do afirmado pela defesa, a quantidade de drogas que se vê nas apreensões feitas no dia a dia e que se transformam nas ações penais que chegam a esta Corte Superior, que recebe recursos advindos dos Tribunais Federais e estaduais, é de gramas, e não de toneladas. 5. O Tribunal de origem entendeu que, embora não houvesse prova de que o agravante se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, motivo pelo qual faria jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias que envolveram o transporte da droga demonstravam que estava ele vinculado e colaborando com organização dessa natureza, razão pela qual fixou a fração de redução no patamar mínimo de 1/6. Idoneidade da fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Apesar da primariedade do agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a escolha do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportando-se o julgador às circunstâncias do crime e à quantidade e qualidade da droga apreendida (aproximadamente 3,2 kg de cocaína). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 670.205/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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