- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. 2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado, porquanto ínfimo o valor (R$ 40,00) do objeto do delito (uma garrafa de vinho). Apesar dos acusados possuírem passagens pela polícia, não consta do acórdão recorrido que eles tenham sido condenados por qualquer delas, assim "as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime." (REsp n. 1.420.325/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.415.206/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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