- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso concreto, a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mormente se considerado o baixo valor da res subtraída - R$ 12,00 (doze reais), uma garrafa de azeite -, assim como que foi prontamente devolvido, não tendo sido imposto dano relevante à vítima ou à sociedade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. - A reiteração delitiva, que faz obstar a aplicação do princípio da insignificância, tem de ser tal que evidencie que o acusado faz do crime seu meio de vida, o que não se imprime na hipótese em debate. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 715.558/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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