JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO ADOTADA NA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a tese referente à fração adotada na aplicação do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, está prejudicada, uma vez que fora dado provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar, na totalidade, a sua incidência, porquanto observou-se que o réu integraria organização criminosa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.429.241/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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