- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado seguimento ao writ, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável, em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O acórdão impugnado amparou-se em profunda análise sobre as "circunstâncias objetivas e subjetivas do caso" para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, que havia sido integralmente negada pela sentença condenatória, em sua fração mínima. 3. O entendimento desta Corte é de que o magistrado dispõe de liberdade para fixar a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo que rever o quantum aplicado demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 299.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 7/3/2016.)
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