- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado reincidente na prática de crimes patrimoniais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE MODO INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 269 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A teor do entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. In casu, o agravante foi condenado à reprimenda de 2 anos e 4 meses de reclusão, no modo inicial fechado, o qual foi firmado com fundamento na reincidência do réu e a despeito da quantidade da sanção e das circunstâncias judiciais reputadas favoráveis. 3. Agravo regimental desprovido. 4. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime semiaberto para o resgate da pena aplicada. (AgRg no REsp n. 1.529.704/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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