- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - No caso dos autos, além do fato de não ser considerado irrisório o valor econômico da res furtivae, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio de bagatela pela reincidência e em razão da habitualidade no cometimento do delito em questão, constatada pela existência de ação penal e inquéritos em desfavor do réu, o que denota a conduta contumaz na prática de delitos como o aqui tratado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 712.844/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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