- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. 1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF). 2. Tratando-se de relação jurídica estatutária, relacionada a diferenças salariais de servidor público federal, aplica-se o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Precedentes. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.261.881/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
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