- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. 1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF). 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Precedentes. 3. In casu, conforme consta no acórdão recorrido, ocorreu em 2010 o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução. Tendo a execução sido ajuizada em 25.8.2014 (fl. 347, e-STJ), não houve a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.570.827/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 27/5/2016.)
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