- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelo recorrente prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos. 4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. Recurso Especial de Welligton Silva Simões não conhecido e recurso do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.550.683/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.