- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS EM TDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial" (STJ, AgRg no REsp 1.434.078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014; AgRg no AREsp 172.450/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014; AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014. III. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o valor encontrado pelo perito judicial é o que melhor reflete o princípio da justa indenização, pela expropriação do imóvel de propriedade do ora agravado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo, nos termos firmados pelo Recurso Especial 1.116.334/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Por ocasião do julgamento do citado representativo da controvérsia, os juros compensatórios sobre a indenização expropriatória devem ser excluídos entre a Medida Provisória 1.901-30/99 (datada de 24/09/1999) e a liminar proferida na ADI 2.332/DF (concedida em 19/09/2001), no caso de imóvel improdutivo. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.523.422/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no AREsp 422.823/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. V. Admite-se a incidência de juros moratórios e correção monetária, mesmo quanto à parcela paga por meio de TDA. Precedentes do STJ: REsp 1.415.395/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014. VI. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, mormente quanto ao percentual dos juros moratórios. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.441.466/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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