- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de aumento da pena em razão da reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exasperação em fração superior a 1/6 exige fundamentação específica e idônea. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 302.268/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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