JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CARÁTER ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base foi baseada em circunstância concreta e não relacionada ao fato típico comum, tendo em vista que o ora paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena por outro delito em regime aberto, o que denota maior desvalor na sua conduta. Precedente do STJ. 3. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Entretanto, na espécie, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao crime de roubo, afigura-se exacerbada. 4. A Corte de origem refutou a incidência da atenuante da confissão espontânea com base na inexistência de confissão, sequer parcial. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, incursão no acervo probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e de cognição sumária. 5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a especificidade da reincidência constitui justificativa idônea para o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente. (HC n. 311.386/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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