- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, a defesa alega, que "a nova lei descriminalizou conduta anteriormente típica, (dirigir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas) e, criminalizou conduta que antes não era considerada crime (dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada)". Assegura que o fato pelo qual o paciente foi denunciado já não é mais crime, não havendo, pois, justa causa para a ação penal. O Tribunal a quo consignou que ''o agir do réu foi tipificador do delito em comento, uma vez que este se encontrava, sem sombra de dúvidas, com sua capacidade psicomotora alterada, o que se extrai do fato de ter conduzido caminhão realizando manobras ilegais e arriscadas (fl. 93). Aliado à condução arriscada e ilegal, o fato de, nos exames de etilômetro (fl. 08) ter sido constatado que o recorrente apresentava os índices de 0,89mg e 0,84mg (contraprova) de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l."' 3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto, in casu, devidamente comprovada a elementar típica do delito, qual seja, alteração da capacidade psicomotora do condutor. 4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.687/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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