- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ). IV - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n. 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012). V - Na espécie, o delito fora cometido sob a égide da Lei n. 11.706/08, com a realização de exame pelos meios técnicos adequados, em que se constatou, no exame de etilômetro, que o ora paciente "apresentava o índice de 1,32mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l". VI - Não procede a tese de atipicidade da conduta, uma vez que, "da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.720/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço" (HC n. 306.686/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/2/2015). VII - Tendo em vista que a alegação de invalidade do exame pelo teste do etilômetro - ao argumento de que não se saberia a data da última verificação do aparelho - não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.690/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.