- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PACIENTES PRIMÁRIOS. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Na espécie, embora de pequeno valor a res furtiva - 200 metros de cabo de telefonia, avaliados em R$ 100,00 -, a maior periculosidade decorrente do concurso de agentes e a repercussão social da ação delitiva, tendo em vista que a comunidade local ficou privada dos serviços de telefonia até a respectiva reestruturação, denotam maior reprovabilidade na conduta imputada aos pacientes, o que constitui óbice ao acolhimento da tese de atipicidade material. 4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511/STJ). 5. No caso, além do pequeno valor da res furtiva, verifica-se que os pacientes são primários e a qualificadora aplicável, concurso de agentes, é de ordem objetiva, sendo hipótese de incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à adequação da pena aplicada aos pacientes, mediante a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. (HC n. 313.252/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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