- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉ PRIMÁRIA. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ 511. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Em verdade, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). 4. Considerando se tratar de ré primária, condenada pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtivae foi avaliada em R$ 20,00, e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de agentes, deve ser reconhecido o privilégio. 5. Habeas corpus não conhecido e writ concedido, de ofício, com extensão dos efeitos à corré Tatiane de Oliveira, para reconhecer a figura do furto privilegiado e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas às coacusadas. (HC n. 358.964/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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