JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; e (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave. 2. Estabelece, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, não esclarecendo se esse incidiria sobre cada precatório ou sobre a totalidade de créditos de um mesmo particular. 3. O crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular, tendo fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e visando à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde. 4. A norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir tal possibilidade. 5. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de pagamento de precatórios para 5 (cinco) anos a partir do exercício financeiro a ser iniciado em 1o/1/2016, razão pela qual a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte não reflete no presente caso. 6. Ademais, verifica-se que não há norma estadual ou ato normativo do Tribunal de Justiça local que imponha a limitação pretendida pelo recorrente, e ainda que houvesse, não prevaleceria, porquanto eventual disposição nesse sentido é de competência da União, nos termos do art. 22, XVII da CF/88. 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança do Estado de Rondônia a que se nega provimento. (RMS n. 46.155/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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