- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A TESE DEFENSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a submissão do paciente a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 2. Na espécie, os fatos imputados ao paciente são incontroversos, tendo os jurados optado por uma corrente de interpretação das provas a eles apresentadas, razão pela qual não há se falar em veredicto manifestamente contrário às evidências dos autos, bem como em anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão do Tribunal do Júri. (HC n. 273.545/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.