- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA SANÇÃO REALIZADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUANDO TAL FATO NÃO É UTILIZADO PARA QUALIFICAR O ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no aludido dispositivo legal e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Não há qualquer ilegalidade na manutenção do aumento da pena-base dos pacientes em 6 (seis) meses de reclusão pela autoridade apontada como coatora, mesmo após a exclusão de uma das circunstâncias judiciais negativas, já que tal elevação não se mostra abusiva, desarrazoada ou desproporcional, revelando-se, ao contrário, suficiente à reprovação e prevenção do delito, consoante consignado no aresto objurgado. 3. É plenamente viável que uma das circunstâncias que poderiam qualificar o furto seja considerada para fins de majorar a pena-base do crime, consoante a jurisprudência pacífica deste Sodalício. Precedentes. 4. Ainda que a qualificadora referente ao cometimento do furto durante o período de repouso noturno não tenha sido invocada pelo órgão ministerial na peça vestibular, o certo é que nada impede que a prática do crime na madrugada, devidamente comprovada nos autos, seja considerada para negativar as circunstâncias do delito, como na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.049/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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